Repúdio à Exploração Sexual de reclusas
A Nova Democracia condena com veemência e repulsa os actos de exploração sexual e lenocínio denunciados pelo Centro de Integridade Pública (CIP), à 15 de Junho de 2021, os quais atentam de forma gravosa contra os direitos humanos, neste caso particular de mulheres, tornando letra morta os tratados internacionais de que Moçambique é signatário em matéria de direitos humanos, prisões, torturas, tratamentos desumanos, cruéis e degradantes, incluindo a Convenção para a Eliminação de todas as formas de violência contra as mulheres (CEDAW) e a Convenção para a Repressão do Tráfico de Pessoas e do Lenocício.
Estas denúncias são igualmente um vil atentado contra os direitos fundamentalizados pela Constituição da República, a qual estabelece no n.º3 do artigo 61 que “nenhuma pena implica a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos, nem priva o condenado dos seus direitos fundamentais, salvo as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências específicas da respectiva execução”. Assim, insta:
- A Procuradoria-Geral da República (PGR) a instaurar a adequada instrução preparatória considerando a existência de indícios suficientes de prática de associação criminosa (art. 348), Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos (art. 194), tráfico de pessoas (196-A), violação (201), lenocínio (214), tirada e evasão de presos (358) e rigor ilegítimo para com os presos (417), todos do Código Penal, Lei 24/2019 de 24 de Dezembro e revista pontualmente pela Lei 17/2020 de 23 de Dezembro;
- . Que o Presidente da República intervenha para que Comissão de Inquérito criada para averiguar as referidas denúncias não seja dirigida pelo Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, considerando potencial omissão de responsabilidade por parte dos efectivos sob sua tutela para prevenir, neutralizar e responsabilizar em tempo útil, conforme demanda do n.º3 do art. 123 do Decreto 64/2013 de 6 de Janeiro, que estatui que “A violação dos deveres é punível, quer consista em acção, quer em omissão, dolosa ou culposa, independentemente de ter produzido resultado danoso ou perturbador do serviço”;
- Que se assegure a protecção dos pesquisadores, denunciantes, fontes e vítimas conforme plasmado na Lei 15/2012 de 14 de Agosto, e fazendo jus ao espírito do Decreto 64/2013 de 6 de Dezembro ao estabelecer no n.º3 do art. 152 que “Logo que o arguido seja suspenso de serviço, fará imediatamente a entrega (…), sendo afastado do serviço e impedido de manter qualquer contacto com o pessoal com quem trabalhe de forma a não dificultar a instrução do respectivo processo disciplinar.”