fbpx

Sociedade civil alerta ao parlamento sobre riscos de incostitucionalidade do pacote legal dos media

Sociedade civil alerta ao parlamento sobre riscos de incostitucionalidade do pacote legal dos media

 

O MISA Moçambique, em parceria com o Centro de Integridade Pública (CIP), Centro para a Democracia e Desenvolvimento (CDD), Fórum Nacional de Rádios Comunitárias (FORCOM), Media Lab e Centro dos Direitos Humanos da Universidade Eduardo Mondlane (CDHUEM), submeteram, hoje, ao Parlamento as suas contribuições sobre as Propostas de Lei de Comunicação Social e de Radiodifusão

Para além do Convite feito pela Primeira Comissão, as organizações que fazem parte destes pareceres têm vindo a acompanhar, com elevado interesse, o processo do desenvolvimento das propostas legislativas do sector da comunicação social, nomeadamente as Propostas de Lei de Comunicação Social e da Radiodifusão, ambas aprovadas pelo Governo, em Dezembro de 2020.

Considerando que estas leis visam tornar operacionais e consolidar os princípios constitucionais de funcionamento de um sector nevrálgico para os processos de desenvolvimento político, económico e social da nossa sociedade, previstos nos artigos 48 e seguintes da Constituição da República; mesmo dada a sua urgência para garantir a regulação dos novos ambientes do sector derivados dos avanços tecnológicos que muito impactam sobre ele, as organizações submeteram as suas contribuições, solicitando à Assembleia da República que o processo de revisão da Lei de Imprensa, a ser substituída pela proposta de Lei Comunicação Social e a nova Lei de Radiodifusão, siga um processo amplo de debate e de auscultação pública.

Fundamentam o seu pedido os seguintes factos:

1. Os media constituírem um sector fundamental na construção de um Estado de Direito Democrático, sendo livres e independentes, devendo, por isso, as leis subordinarem-se a princípios de respeito estrito aos preceitos constitucionais. Uma análise rápida mostra o facto de a Lei da Comunicação Social introduzir princípios que oferecem o papel de regulação do sector ao governo, o que coloca em risco os princípios de independência e separação de poderes, bem como da natureza constitucional do órgão de regulação. Damos 3 exemplos no que diz respeito a este ponto:
Para as organizações, o carácter equívoco da Proposta evidencia-se quando o n◦2 deste Artigo 8, em vez de definir, defere ao Governo a definição das “atribuições, competências, organização, funcionamento e o qualificador profissional específico” desta entidade reguladora. Ora em nenhuma circunstância pode competir ao Governo conferir tais atribuições a um órgão que, por definição, é independente do poder político. Aceitar o que se propõe significaria que se está perante uma entidade reguladora que é braço do Governo para regular, superintender e fiscalizar a área da comunicação social. Portanto em flagrante conflito com a Constituição.

Uma das consequências que resultam das alterações que a presente Proposta introduz neste domínio, é a supressão da garantia de independência do sector público que a Lei de Imprensa estabelecia no n.◦4 do Artigo 11, nos seguintes termos: “Os órgãos de informação do sector público cumprem as suas obrigações livres de ingerência de qualquer interesse ou influência externa que possa comprometer a sua independência e guiam-se na sua actividade por padrões de alta qualidade técnica e profissional». Certamente passou despercebido ao proponente que, como referimos atrás, o princípio constante desta norma fora já constitucionalizado em 2004, mantendo-se no n.◦ 5 do actual Artigo 48 da Constituição.

Em suma, esta supressão constitui um grave recuo num direito fundamental e traduz-se numa flagrante inconstitucionalidade. O mesmo argumento vale para a não inclusão expressis verbis do princípio constante do nr◦4 do mesmo artigo da Constituição, nos termos do qual «Nos meios de comunicação social do sector público são assegurados a expressão e o confronto de ideias das diversas correntes de opinião» Esta deliberada não inclusão constitui de facto uma omissão inconstitucional.

Sobre a Carteira Profissional – Consideramos que a sua regulação deve ser por via de uma lei ordinária, por tratar de materiais de direitos fundamentais, não por via de um decreto governamental.

2. Os media desempenharem funções constitucionais e serem um sector tecnologicamente muito especializado e em constante mutação, sob o qual o legislador deve prestar mais atenção, por forma a garantir que se regule o presente para o futuro. Numa visão geral, a lei de Radiodifusão mostra-se incipiente na regulação de novos ambientes marcados pela transição do analógico para o digital, mantendo-se, em muitos aspectos, a remeter-se ao analógico. Temos diversas situações, mas vamos dar 3 exemplos:

·  A Lei da Radiodifusão parece não ter tomado devidamente em conta os diferentes tipos de serviços de radiodifusão. Por exemplo, apesar de reconhecer a existência de “canais de acesso não condicionado” e de canais condicionados, a respectiva natureza e funções por vezes se confundem, assumindo as mesmas obrigações. Aliás, a falta de clareza nas definições é uma das fraquezas na Lei. Por exemplo, além dos termos não definidos, outros são usados de forma inconsistente ou alternada, tais como “operadores de radiodifusão”, “estações de radiodifusão”, “operadores de serviços de radiodifusão”, “operadores de televisão”, “serviços audiovisuais a pedido”, etc.
·  Licenciamento – A Lei não faz distinção clara entre as categorias de licença para serviços de transmissão gratuita (free-to-air) e por assinatura ou subscrição. Internacionalmente os serviços de radiodifusão têm um tratamento regulamentar diferenciado a este respeito, com base na sua natureza, mandato, abrangência e financiamento. Assim, tal como os termos e condições das respectivas licenças são diferenciados, as respectivas obrigações públicas, grau de controle sobre os conteúdos não são as mesmas. Por exemplo, as emissoras públicas têm um mandato de serviço público e por isso são financiadas quer por taxas quer por subsídios do Estado. As emissoras comerciais são financiadas principalmente por receitas de publicidade. Os serviços de radiodifusão por assinatura dependem dos subscritores.
·  Taxas – A Lei de Radiodifusão estabelece a obrigatoriedade de pagamento de taxas de diversas “Obrigações contributivas”, nomeadamente: Licença ou autorização; exploração comercial do serviço de radiodifusão; renovação, prorrogação e transferência ou segundas vias de títulos e de direitos; e utilização do espectro radioelétrico. Não está claro se as referidas taxas vão eliminar as actualmente pagas à autoridade reguladora das comunicações (ARECOM), nos termos da Lei das Telecomunicações, ou ao Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas, ao abrigo da Lei do Audiovisual e Cinema e do respectivo regulamento. A duplicação e sobrecarga de taxas cobradas às operadoras de televisão tem sido actualmente um dos cancros que prejudicam o desenvolvimento da indústria.

3. Existem diversos conceitos, questões e propostas problemáticos apresentados na Lei, que requerem um aprofundamento, através de estudos comparados, auscultações e tomada de decisões que se mostrem viáveis para o desenvolvimento da indústria e do sector dos media em Moçambique. São exemplos disso:

·  Sobre o monopólio – O artigo 13, para além de estar a regular uma situação como provável em economia de mercado, incorre ao risco de fazer confusão com um tipo de concentração dos media que se possa considerar saudável para o futuro da indústria dos media, a concentração multimédia, tida como natural no contexto da integração multimédia que se tem vindo a assinalar com a crescente digitalização. No lugar de referir-se ao “monopólio”, o quadro legal deve clarificar que as situações de mera integração vertical (uma empresa actuando numa ou mais plataformas, como radio, televisão, imprensa escrita ou internet, chamadas por concentração multimédia) não constituem situação de monopólio ou concentração, nem afectam a livre concorrência.
·  No número 6 do artigo 24, o anteprojecto prescreve que o capital nacional deve ser detido por moçambicanos, residentes, e que o capital estrangeiro não pode exceder 20% e tem de ser detido por entidades que sejam titulares de empresas de radiodifusão no País de origem. Trata-se de uma situação que tem vindo a ser colocada como uma limitação para o desenvolvimento da indústria, desde a Lei de Imprensa, sobretudo pelo volume de investimento requerido para o sector do audiovisual.
·  Eliminar os crimes de imprensa para um regime de responsabilidade civil, sobretudo em casos de difamação. Por isso, sugerimos que “Jornalistas, editores e meios de comunicação não podem ser responsabilizados criminalmente por actos praticados no exercício de suas funções jornalísticas, a menos que tais atos sejam passíveis de processo penal para pessoas físicas e jurídicas que não exerçam a profissão de jornalista. Jornalistas, editores e meios de comunicação impressos não podem ser responsabilizados criminalmente pela republicação de declarações de outras pessoas ou entidades.”

 

Finalmente, queremos mostrar a nossa disponibilidade a colaborar com a AR para provermos explicações e apoio necessário em torno das matérias vertidas no nosso parecer. Por outro lado, queremos voltar a apelar ao parlamento para um melhor aprofundamento destas questões, mesmo reconhecendo a sua urgência.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *